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Santo Antonio de Jesus, Bahia, Brazil
Centro de Referência de Assistência Social (de povos e comunidades quilombolas).

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Este blog é um jeitinho que NÓS, a equipe do CRAS/PAIF Quilombola de Santo Antonio de Jesus, Bahia, encontramos para divulgar a você visitante, como está sendo desenvolvido o nosso trabalho. Esperamos que você aprecie, comente, dê sugestões, tire suas dúvidas e o que mais desejar.

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Um abraço da EQUIPE DO CRAS QUILOMBOLA.

Desfile de Penteados Afro e Mega Hair do Curso de Inclusão Produtiva

Desfile de Penteados Afro e Mega Hair  do Curso de Inclusão Produtiva
Evento de Encerramento das Atividades em 2009 e Comemoração de 1 ano de CRAS QUILOMBOLA no Município de Santo Antonio de Jesus-BA

Desfile

Desfile
Alunos e Modelos

Dalva Mercês, Tidinha,Claudia e Rosangela

Dalva Mercês, Tidinha,Claudia e Rosangela
Secretaria de Ação Social, Instrutora do Curso, Pedagoga, Coordenadora do CRAS QUILOMBOLA

Modelo e Filha de Aluna do Curso

Modelo e Filha de Aluna  do Curso
Ela não é Linda?

As crianças desfilaram como proficionais.

As crianças desfilaram como proficionais.
Desfile dos Penteados Afro do Curso de Inclusão Produtiva

Nosso Prefeito Dr. Euvaldo Rosa, Nossa querida Secretaria Dalvinha, Dona Helena e o Vereador Hélio

Nosso Prefeito Dr. Euvaldo Rosa, Nossa querida Secretaria Dalvinha, Dona Helena e o Vereador Hélio
Dia de festa em nossa Comunidade

Natal Solidário

Natal Solidário
Olha a turma do CRAS QUILOMBOLA ai gente!!!

Grupo de Idosos

Grupo de Idosos
Marcelo e Suedi estão curtindo a festa!

Grupo de Convivência de Idosos

Grupo de Convivência de Idosos
Confraternização final de Ano (2009)

Confraternização de Natal da Equipe

Confraternização de Natal da Equipe
Essa Família CRAS QUILOMBOLA é muito unida!

Aluno do Curso de Cabeleleiro especialista em cabelo afro e mega hair

Aluno do Curso de Cabeleleiro especialista em cabelo afro e mega hair

O curso de Cabeleleira especialista em Cabelo Afro e mega hair é sucesso aqui na Comunidade

O curso de Cabeleleira especialista em Cabelo Afro e mega hair é sucesso aqui na Comunidade
O CRAS QUILOMBOLA descobre talentos em sua área de abrangência .

Encerramnto e certificação do Curso de Manicura e Pedicura

Encerramnto  e certificação do Curso de Manicura e Pedicura
Curso de Inclusão Produtiva

CRAS QUILOMBOLA selecionado pelo MDS

CRAS QUILOMBOLA selecionado pelo MDS
Projeto com Comunidades Ciganas, a pesquisadora Kellem visita as comunidades ciganas com equipe do CRAS QUILOMBOLA

Visita ao Acampamento Cigano da Pesquisadora do MDS

Visita ao Acampamento Cigano da Pesquisadora do MDS
CRAS QUILOMBOLA avaliado entre 120 municípios do Brasil, e selecionado entre os 16 do País por Experiências exitosas.

Atividade pedagógica do Curso de Cabelo Afro e Mega hair

Atividade pedagógica do Curso de Cabelo Afro e Mega hair
Paletra sobre "As conquitas da Mulher Negra nas ultímas décadas com a Prof e Mestranda Elisangela

Cigana com mais de 100 anos

Cigana com mais de 100 anos
Usuária do CRAS QUILOMBOLA

participando da Feira de cidadania na comunidade do Salto da Onça, Bom Conselho e Açougue Velho

participando da Feira de cidadania na comunidade do Salto da Onça, Bom Conselho e Açougue Velho

parte de nossa equipe:

parte de nossa equipe:
Rosangela (coordenadora), Suede ( Assistente Social), Marcelo (psicólogo)

Aulas de Música com o Projovem Adolescente

Aulas de Música com o Projovem Adolescente

10 anos de Impunidade

10 anos de Impunidade
Nós apoiamos o Movimento

III FORUM PRÓ-IGUALDADE RACIAL E INCLUSÃO SOCIAL DO RECÔNCAVO

III FORUM PRÓ-IGUALDADE RACIAL E INCLUSÃO SOCIAL DO RECÔNCAVO
Exposição-Dialogada: A Experi~encia do CRAS Quilombola de Santo Antonio de Jesus

sábado, 15 de janeiro de 2011

Estatuto da Igualdade Racial

O CRAS Quilombola que é uma unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica da assistência social ás famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social. Tendo como objetivo o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, o direito à proteção básica, acesso e informações a seus direitos socioassistenciais. O Estatuto da Igualdade Racial que foi sancionado em 20.07.2010 através da Lei 12.288, traz como contribuição pontos positivos para a efetividade dos direitos destinados a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. 


Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;



II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;



III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;



IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;



V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;



VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.



Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.



Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.



Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:



I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;



II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;



III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;



IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;



V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;



VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;



VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.



Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.



Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.



TÍTULO II



DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS



CAPÍTULO I



DO DIREITO À SAÚDE



Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.



§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.



§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.



Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:



I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;



II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;



III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.



Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:



I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;



II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;



III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;



IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;



V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.



Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.



CAPÍTULO II



DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER



Seção I



Disposições Gerais



Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.



Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:



I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;



II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;



III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;



IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.



Seção II



Da Educação



Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.



§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.



§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.



§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.



Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.



Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:



I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;



II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;



III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;



IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.



Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.



Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.



Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.



Seção III



Da Cultura



Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.



Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.



Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.



Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.



Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.



Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.



Seção IV



Do Esporte e Lazer



Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.



Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.



§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.



§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.



CAPÍTULO III



DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS



Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.



Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:



I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;



II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;



III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;



IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;



V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;



VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;



VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;



VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.



Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.



Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:



I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;



II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;



III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.



CAPÍTULO IV



DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA



Seção I



Do Acesso à Terra



Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.



Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.



Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.



Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.



Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.



Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.



Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.



Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.



Seção II



Da Moradia



Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.



Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.



Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.



Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).



Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.



CAPÍTULO V



DO TRABALHO



Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:



I - o instituído neste Estatuto;



II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;



III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;



IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.



Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.



§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.



§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.



§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.



§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.



§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.



§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.



§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.



Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.



Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.



Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.



Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.



CAPÍTULO VI



DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO



Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.



Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.



Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.



Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.



Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.



§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.



§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.



§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.



§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.



TÍTULO III



Do Sistema NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL



(SINAPIR)



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÃO PRELIMINAR



Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.



§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.



§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.



CAPÍTULO II



DOS OBJETIVOS



Art. 48. São objetivos do Sinapir:



I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;



II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;



III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;



IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;



V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.



CAPÍTULO III



DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA



Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).



§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.



§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.



§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.



Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.



Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.



CAPÍTULO IV



Das Ouvidorias Permanentes E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA



Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.



Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.



Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.



Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.



Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.



Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.



Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.



CAPÍTULO V



DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL



Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:



I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;



II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;



III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;



IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;



V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;



VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;



VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.



§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.



§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.



§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste artigo.



§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.



Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:



I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;



II - doações voluntárias de particulares;



III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;



IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;



V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.



TÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.



Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.



Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 3o ........................................................................



Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)



“Art. 4o ........................................................................



§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:



I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;



II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;



III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.



§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)



Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:



...................................................................................” (NR)



“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:



...................................................................................” (NR)



Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:



“Art. 13. ........................................................................



§ 1o ...............................................................................



§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)



Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1o .......................................................................



§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.



...................................................................................” (NR)



Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:



“Art. 20. ......................................................................



.............................................................................................



§ 3o ...............................................................................



.............................................................................................



III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.



...................................................................................” (NR)



Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.



Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010






segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Personalidades Negras

Neste espaço, você encontrará informações sobre algumas das personalidades negras que marcaram a história do Brasil e do mundo. É, portanto, um espaço inacabado e que estará em contínua construção, porque a luta em favor da cultura negra e contra o racismo produziu e irá produzir, por tempo indeterminado, um grande número de lideranças que precisarão ser resgatadas.

   Zumbi dos Palmares


Zumbi dos Palmares nasceu em 1655, no estado de Alagoas. Ícone da resistência negra à escravidão, liderou o Quilombo dos Palmares, comunidade livre formada por escravos fugitivos das fazendas no Brasil Colonial. Localizado na região da Serra da Barriga, atualmente integra o município alagoano de União dos Palmares.

Embora tenha nascido livre, Zumbi foi capturado aos sete anos de idade e entregue a um padre católico, do qual recebeu o batismo e foi nomeado Francisco. Aprendeu a língua portuguesa e a religião católica, chegando a ajudar o padre nas celebrações de missas. Porém, aos 15 anos, voltou a viver no quilombo, pelo qual lutou até a morte, em 1695.

Zumbi é considerado um dos grandes líderes de nossa história. Símbolo da luta contra a escravidão, lutou também pela liberdade de culto religioso e pela prática da cultura africana no País. O dia de sua morte, 20 de novembro, é lembrado e comemorado em todo o território nacional como o Dia da Consciência Negra.



   Mãe Menininha

Nascida no Centro Histórico de Salvador em 10 de fevereiro de 1894, Mãe Menininha do Gantois, como ficou conhecida Maria Escolástica da Conceição Nazaré, teve como pais Joaquim e Maria da Glória. Descendente de escravos africanos, ainda criança foi escolhida para ser Iyálorixá no terreiro Ilê Iyá Omi Axé Iyamassê, fundado em 1849 por sua bisavó, Maria Júlia da Conceição Nazaré, cujos pais eram originários de Agbeokuta, sudoeste da Nigéria.

Foi a quarta das Iyálorixá do Terreiro do Gantois e a mais famosa do País. Iniciada no culto aos orixás de Keto aos oito anos de idade, assumiu definitivamente o terreiro aos 28. Foi uma das principais articuladoras do término das restrições a cultos impostas pela Lei de Jogos e Costumes de 1930, que condicionava a realização de rituais à autorização policial e limitava o horário de término dos rituais às 22 horas.

Símbolo da luta pela aceitação do candomblé pela cultura dominante, Mãe Menininha abriu as portas do Gantois aos brancos e católicos. Nunca deixou de assistir às celebrações de missa e convenceu os bispos baianos a permitirem a entrada de mulheres – inclusive ela – vestidas com as roupas tradicionais das religiões de matriz africana nas igrejas. A Iyálorixá faleceu de causas naturais, aos 92 anos de idade.




   Juliano Moreira

Afro-descendente nascido na capital da Bahia, Juliano Moreira ingressou na Faculdade de Medicina do Estado em 1886, apesar da origem humilde. Um dos pioneiros na psiquiatria brasileira, foi o primeiro professor universitário a citar e incorporar a teoria psicanalítica em suas aulas, além de ter representado o Brasil em congressos internacionais como os de Paris, Berlim, Lisboa e Milão nos anos de 1900.

Moreira contrariou o pensamento racista existente no meio acadêmico de sua época, que atribuia os problemas psicológicos dos brasileiros à miscigenação. À frente do Hospício Nacional dos Alienados do Rio de Janeiro, humanizou o tratamento e acabou com a clausura dos pacientes. Defendeu a idéia de que a origem das doenças mentais se devia a fatores físicos e situacionais, como a falta de higiene e de acesso à educação.

Uma de suas principais lutas foi a reformulação da assistência psiquiátrica pública.

Destacou-se por incentivar a promulgação da primeira lei federal de assistência aos alienados em 1903, ao mesmo tempo em que sugeriu novos formatos institucionais e de tratamento para as doenças mentais. Deve-se a esse grande cientista e gestor afro-brasileiro a criação do Manicômio Judiciário e a aquisição do terreno para construção da Colônia Juliano Moreira.

   Lima Barreto

Filho de escravos em um Brasil que lutava para abolir oficialmente a escravidão, Afonso Henriques de Lima Barreto teve oportunidade de boa instrução escolar, vindo a tornar-se jornalista e um dos mais importantes escritores e militantes da causa do País. Ainda jovem, aprendeu a trabalhar com tipografia e, em 1902, começou a contribuir para a imprensa brasileira, escrevendo para pequenos veículos de comunicação.

Em jornais de maior circulação, começou a escrever em 1905, destacando-se, especialmente, no jornal Correio da Manhã, ao realizar uma série de reportagens sobre a demolição do Morro do Castelo. Posteriormente, passou a colaborar em vários jornais e revistas, sendo considerado um dos maiores críticos contra o regime republicano. Simpático ao anarquismo, passou a militar na imprensa socialista.

Resultado das lembranças do fim do período imperial no Brasil, bem como remotas recordações da Abolição da Escravatura, os livros de Lima Barreto são pincelados com indisfarçáveis traços autobiográficos. Eles começaram a ser publicados em 1909, em Portugal, sendo o primeiro o romance Recordações do escrivão Isaías Caminha. O autor teve publicados 11 livros. Sua obra mais famosa é Triste fim de Policarpo Quaresma.

João Cândido (Almirante Negro)

Militar brasileiro, João Cândido Felisberto, o Almirante Negro, nasceu em 24 de junho de 1880 em Encruzilhada, Rio Grande do Sul, numa família de ex-escravos. Entrou para a Marinha do Brasil aos 14 anos, onde presenciou penalidades a chibatadas sobre seus companheiros, apesar de este tipo de castigo ter sido abolido em 1890.

No ano de 1910, liderada por João Cândido, a tripulação da embarcação Minas Gerais se revoltou contra seu comandante, que castigara um dos homens da tripulação com 25 chibatadas. O marinheiro passou a reivindicar o fim dos maus-tratos psicológicos e das punições corporais, liderando assim a Revolta da Chibata.

Outras reivindicações do movimento foram o aumento de salário, a redução da jornada de trabalho e a anistia dos revoltosos. A principal conquista da rebelião foi o compromisso do governo da época de acabar com a chibata na Marinha. João Cândido foi expulso da corporação ainda em 1910, sob acusação de ter favorecido os rebeldes. Faleceu no Rio de Janeiro aos 89 anos.



   Antonieta de Barros
Nascida em 17 de julho de 1901, Antonieta de Barros foi a primeira mulher a integrar a Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Educadora e jornalista atuante, teve que romper muitas barreiras para conquistar espaços que, em seu tempo, eram inusitados para as mulheres – e mais ainda para uma mulher negra.

Deu início às atividades como jornalista na década de 1920, criando e dirigindo em Florianópolis, onde nasceu, o jornal A Semana, mantido até 1927. Na mesma década, dirigiu o periódico Vida Ilhoa, na mesma cidade. Como educadora, fundou o Curso Antonieta de Barros, que dirigiu até a sua morte, em 1952, além de ter lecionado em outros três colégios.

Manteve intercâmbio com a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino e, na primeira eleição em que as mulheres brasileiras puderam votar e receberem votos, filiou-se ao Partido Liberal Catarinense, que a elegeu deputada estadual. Tornou-se, desse modo, a primeira mulher negra a assumir um mandato popular no Brasil, trabalhando em defesa dos diretos da mulher catarinense.


   Martin Luther King

O pastor norte-americano Martin Luther King foi um grande defensor da resistência não violenta contra a opressão racial e, por este motivo, elevado à condição de líder do movimento em favor dos direitos civis das minorias. Por sua militância em defesa da vida, recebeu, em 1964, a mais alta honraria internacional concedida aos pacifistas: o Prêmio Nobel da Paz.

Luther King lutou por um tratamento igualitário e contribuiu para a melhoria da situação da comunidade negra mediante protestos pacíficos e discursos enérgicos sobre igualdade racial. Em 1955, organizou o famoso boicote ao transporte público em Montgomery (Alabama), em protesto contra a prisão de Rosa Parks, uma mulher negra que recusou lugar a uma passageira branca em um coletivo.

A ação, que durou 381 dias, representou uma grande vitória para o protesto pacifista, fazendo com que Luther King emergisse como líder altamente respeitado. Apesar do reconhecimento, foi preso, teve sua casa atacada e recebeu diversas ameaças contra a sua vida. Em abril de 1968, foi assassinado em Memphis, Tenessee, por um branco que havia escapado da prisão.

Fonte: http://www.palmares.gov.br/?page_id=8228

sábado, 1 de janeiro de 2011

Calendário Internacional da Cultura Negra

Neste espaço, você encontrará informações sobre datas que marcaram a história do negro no Brasil e no mundo; história herdada e continuada por várias gerações; história de uma luta que produziu e irá produzir, por tempo indeterminado, um grande número de datas que merecem e merecerão ser lembradas. Por este motivo, este calendário virtual é inacabado e estará em contínua construção.

JANEIRO

Dia 02

- Fundada a Irmandade do Rosário dos Homens Pretos. São Paulo/SP (1711).

- Morre Mônica Veyrac, a primeira diplomata negra da história do Itamaraty. Costa Rica (1985).

Dia 06

- Lançado o jornal O Clarim da Alvorada, um dos poucos a refletirem a inquietação da população negra no Brasil. Matão/SP (1924).

Dia 09

- Promulgada a Lei Federal Nº 10.639, que rege a obrigatoriedade do ensino da história afro-brasileira na rede oficial de ensino (2003).

Dia 13

- Nasce André Rebouças, engenheiro, professor universitário e grande abolicionista. Cachoeira/BA (1838).

Dia 15

- Nasce Marthin Luther King, pastor norte-americano que lutou pela igualdade racial. Atlanta/Georgia (1929).

- Acontece a Revolta dos Malês, rebelião contra o escravismo e a imposição da religião católica. Salvador/BA (1835).


Dia 29

- Morre José do Patrocínio, jornalista e ativista da causa abolicionista. Rio de Janeiro/RJ (1905).

Dia 31

- Tombamento da Serra da Barriga, berço da resistência negra, onde nasceu o Quilombo dos Palmares e viveu seu maior líder, Zumbi dos Palmares. União dos Palmares/AL (1986).

FEVEREIRO


Dia 01

- Nasce Lélia González, antropóloga, filósofa, intelectual e militante da causa negra. Bebedouro/MG (1935).

Dia 02

- Plenário da Constituinte aprova a emenda de autoria do deputado federal Carlos Alberto Caó Oliveira, estabelecendo o racismo como crime inafiançável e imprescritível (1988).

Dia 07

- Nasce Clementina Jesus da Silva, sambista e ícone da luta contra a discriminação racial. Valença/RJ (1902).


Dia 10

- Nasce a Yalorixá Mãe Menininha do Gantois, ícone da luta contra a intolerância religiosa. Salvador/BA (1984).


Dia 12

- Nasce Arlindo Veigas dos Santos, acadêmico e primeiro presidente da Frente Negra Brasileira (FNB). Itu/SP (1902).

Dia 18

- Fundado o Afoxé Filhos de Gandhi, agremiação carnavalesca de maioria negra. Salvador/BA (1974).

Dia 19

- Realizado o primeiro Congresso Pan-Africano. Paris/França (1919).

Dia 21

- Morre Malcom X, um dos grandes defensores dos direitos afro-americanos. Nova Iorque (1965).

MARÇO

Dia 14

- Nasce Lélia González, antropóloga, filósofa, intelectual e militante da causa negra. Bebedouro/MG (1935).

Dia 19

- Acontece a Revolta do Queimado, principal movimento de luta contra a escravidão do estado do Espírito Santo/ES (1849).


Dia 21

- Dia Internacional de Luta contra a Discriminação Racial. O dia foi instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU), em memória das vítimas do massacre de Shapevile, África do Sul.

ABRIL


Dia 01


- Acontece o Primeiro Festival Mundial das Artes Negras. Dakar/Senegal (1966).

- Criação do Partido dos Panteras Negras. EUA (1967).

Dia 04

- Morre Marthin Luther King, ativista e Prêmio Nobel da Paz, assassinado minutos antes de uma marcha em favor dos direitos dos negros. Memphis/EUA (1968).

Dia 05

- Nasce Vicente Ferreira Pastinha, o “Mestre Pastinha”, capoeirista e ícone da cultura afro-brasileira. Salvador/BA (1988).

Dia 25

- Criado o bloco afro Olodum. Salvador/BA (1979).

Dia 26

- Nasce Benedita Silva, primeira mulher negra a ocupar um cargo de governadora. Praia do Pinto/RJ (1942).


MAIO

Dia 02

- Nasce Ataulfo Alves, grande cantor e compositor negro. Miraí/MG (1909).

Dia 03

- Nasce Milton Santos, grande geógrafo negro. Macaúba/BA (1933).

Dia 13

- Abolição da escravatura no Brasil (1888).

Dia 13

- Nasce Lima Barreto, escritor, jornalista e militante da causa negra. Rio de Janeiro/RJ (1881).

Dia 14

- Líderes da Revolta dos Malês são fuzilados. Campo da Pólvora, Salvador/BA (1835).

Dia 18

- Criado o Conselho Nacional de Mulheres Negras. Rio de Janeiro/RJ (1950).

Dia 19

- Nasce Malcom X, um dos maiores defensores dos direitos dos negros nos Estados Unidos. Omaha/Nebrasca (1925).

JUNHO


Dia 06

- Morre o jamaicano Marcus Garvey, mentor do Pan-africanismo. Londres (1940).


Dia 21

- Nasce Luiz Gonzaga Pinto da Gama, escritor, jornalista e um dos ícones da luta pela afirmação da identidade negra. Salvador/BA (1830).


Dia 24

- Nasce João Candido, líder da Revolta da Chibata, conhecido como Almirante Negro. Rio Pardo/RS (1880).


JULHO

Dia 01

- Fundado o Clube Negro de Cultura Social. São Paulo/SP (1932).

Dia 03

- É aprovada a Lei Afonso Arinos (nº 1390), estabelecendo a discriminação racial como contravenção penal (1951).

Dia 07

- Fundado o Movimento Negro Unificado Contra a Discriminação Racial (MNUCDR). São Paulo/SP (1978).

Dia 11

- Nasce Antonieta de Barros, primeira deputada negra brasileira. Florianópolis/RS (1902).


Dia 15

- Acontece a Primeira Conferência sobre a Mulher Negra nas Américas. Equador (1984).

Dia 18

- Nasce Nelson Mandela, líder negro que lutou conta o regime do Apartheid na África do Sul (1918).


Dia 24

- Nasce Francisco Solano Trindade, poeta. Recife/PE (1908).


AGOSTO

Dia 08

- Registrado o primeiro ato de escravidão por Portugal em Lagos. Nigéria (1444).

Dia 12

- Acontece a Revolta dos Alfaiates. Manifesto dos conjurados baianos protesta contra os impostos e a escravidão e exige independência e liberdade. Bahia/BA (1798).

Dia 14

- Morre a Yalorixá Mãe Menininha do Gantois, ícone da luta contra a intolerância religiosa. Salvador/BA (1986).


Dia 22

- Criada, por meio da Lei nº 7.668, a Fundação Cultural Palmares, instituição pública vinculada ao Ministério da Cultura que tem como principal atribuição promover a valorização da cultura negra (1988).

Dia 23

- Nasce José Correia Leite, ativista da imprensa negra e fundador do jornal O Clarim da Alvorada. São Paulo/SP (1900).


Dia 24

- Acontece o Primeiro Congresso de Cultura Negra das Américas. Colômbia (1977).

- Morre o abolicionista Luís Gama. São Paulo/SP (1882).


Dia 28

- Acontece a Primeira Marcha de Negros sobre Washington, em favor dos direitos civis. Estados Unidos da  América (1963).


Dia 31

- Realizada a I Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância. Durban/África do Sul (2001).


SETEMBRO

Dia 04

- Promulgada a lei Euzébio de Queiroz, extinguindo o tráfico de escravos no Brasil (1850).


Dia 12

- Morre o líder sul-africano, Steve Biko, idealizador do movimento pela consciência negra. Cidade do Cabo/África do Sul (1977).

Dia 14

- Fundado o jornal O Homem de Cor, o primeiro periódico dedicado à causa negra da imprensa brasileira (1833).


Dia 16

- Fundada a Frente Negra Brasileira, primeira agremiação política composta por afro-descendentes. São Paulo/SP (1931).


Dia 28

- Aprovada a Lei do Ventre Livre, que declarava livre os filhos das escravas que nascessem após essa data (1871).

- Assinada a Lei do Sexagenário, garantindo a liberdade aos escravos com mais de 60 anos de idade (1885).


OUTUBRO


Dia 01

- Fundado o Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros (NEAFRO). São Paulo/SP (1980).

Dia 07

- Dia de Nossa Senhora do Rosário, patrona dos negros.

Dia 10

- Morre Francisco Lucrécio, Secretário da Frente Negra Brasileira, em São Paulo (2001).


Dia 11

- Nasce Agenor de Oliveira, o Cartola. Cantor e compositor negro, figura entre os maiores representantes da Música Popular Brasileira. Rio de Janeiro/RJ (1908).


Dia 12

- Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, considerada protetora dos negros. São Paulo/SP (1717).

- Fundação do Teatro Experimental do Negro (TEN). Rio de Janeiro/RJ (1944).


Dia 15

- Nasce Grande Otelo, ator de cinema e TV e um dos ícones da cultura negra. Rio de Janeiro/RJ (1915).


Dia 24

- Morre Rosa Parks, líder do Movimento dos Direitos Humanos. América do Norte/EUA (2005).


NOVEMBRO


Dia 01

- Criado o bloco afro Ilê Aiyê, uma das primeiras agremiações carnavalescas a agregar negros no Brasil. Salvador/BA (1974).

Dia 10

- Retrocesso: Governo Médici proíbe a imprensa de publicar notícias sobre índios, Esquadrão da Morte, guerrilha, movimento negro e discriminação racial (1969).


Dia 19

- Nasce Paulo Lauro, que viria a ser o primeiro prefeito negro de São Paulo/SP (1907).

- Retrocesso: Rui Barbosa manda queimar todos os papéis, livros de matrícula e registros fiscais relativos à escravidão existentes no Ministério da Fazenda (1890).

- Lançado o primeiro volume de Cadernos Negros. São Paulo/SP (1978).

Dia 20

- Dia Nacional da Consciência Negra.

- Morre Zumbi dos Palmares, principal representante da resistência negra à escravidão e líder do Quilombo dos Palmares. Alagoas/AL (1695).

Dia 22

- Revolta da Chibata. Rebelião liderada por João Candido, o “Almirante Negro”, contra os maltratos sofridos na Marinha Mercante. Rio de Janeiro/RJ (1910).


Dia 24

- A Organização das Nações Unidas para Educação Ciência e Cultura (Unesco) reconhece o Samba do Recôncavo Baiano como Patrimônio da Humanidade. (2005).


DEZEMBRO

Dia 01

- O ofício da Baiana do Acarajé é tombado pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) como Patrimônio Nacional (2004).

Dia 02

- Dia Nacional do Samba, uma das principais vertentes artísticas da cultura negra.

Dia 05

- Retrocesso: Constituição proíbe negros e leprosos de freqüentar escolas públicas no Brasil (1824).

Dia 10

- Aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).


Dia 20

- Lei nº 7437/85 Estabelece como contravenção penal o tratamento discriminatório no mercado de trabalho, por motivo de raça/cor (1985).

Fonte: http://www.palmares.gov.br/?p=8766

Atividade com Povos Ciganos

Atividade com Povos Ciganos
O CRAS QUILOMBOLA trabaha com todas as Comunidades Ciganas do município